VIAGEM NACIONAL – (art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente)
ADOLESCENTE pode viajar sem autorização judicial em território nacional. Por outro lado, CRIANÇA só pode viajar sem autorização judicial nos seguintes casos:
a) na companhia dos pais, responsável, ou parente maior ascendente ou colateral até terceiro grau, apresentando-se documento original ou cópia autenticada que identifique a criança e o(s) acompanhante(s) e comprove o vínculo ou parentesco;
b) na companhia de pessoa maior autorizada pelo pai, mãe ou responsável, apresentando-se documento original com foto que identifique a criança e o acompanhante, além da autorização escrita, dada por documento particular com firma reconhecida ou por escritura pública.
No caso do item b, existem duas formas de emitir a autorização. A primeira é elaborar um documento particular (modelo abaixo) e reconhecer firma em cartório extrajudicial. A segunda é comparecer em cartório extrajudicial e solicitar que o tabelião elabore uma escritura pública de autorização.
Fonte: TJMT
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